A Néos Previdência Complementar, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Resolução CNPC nº 40/2021[1], com as alterações promovidas pela Resolução CNPC nº 64/2025, comunica aos Participantes e assistidos do PSAP/Elektro que pretende encaminhar proposta de alteração regulamentar do referido Plano à aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, tendo como objeto a modificação do índice do Plano, para que seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em substituição ao IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna.
A proposta está alinhada às disposições da Resolução CNPC nº 64/2025 e é embasada em estudo técnico elaborado por consultoria externa especializada na matéria, conforme estabelece a referida Resolução CNPC nº 40/2021. O IGP-DI apresenta maior volatilidade em comparação ao IPCA, o que gera maior instabilidade para o equilíbrio do Plano. Nesse sentido, a medida contribuirá para mitigar o risco de ocorrência de desequilíbrios.
O processo será submetido pela Néos à análise e aprovação da Previc, após decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste comunicado, mediante aprovação da proposta pelo Conselho Deliberativo, tudo como determina a Resolução CNPC nº 40/2021. Esse envio à Previc será precedido de novo comunicado a ser realizado pela Néos, o qual conterá o inteiro teor da proposta de alteração regulamentar.
A alteração pretendida impactará exclusivamente o reajuste dos benefícios do PSAP/Elektro pagos em forma de renda vitalícia e renda mensal por prazo determinado, não impactando as regras de elegibilidade, a forma de cálculo de benefícios, as contribuições ou o custeio do Plano.
Ressaltamos que a alteração de índice de reajuste só entrará em vigor após a obtenção da aprovação da Previc, quando nova comunicação será realizada pela Néos.
[1] “Art. 4º (…) § 2º O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante: (…) II – ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC”.
Confira o Parecer Jurídico sobre a viabilidade da alteração do índice e o Estudo para a troca do indexador.